- 1 -Sem prejuízo do disposto nos números 6 a 11 do artigo 51.º do presente Regulamento, o estado de ruína de um jazigo é confirmado por pela Junta de Freguesia, sendo desse facto dado conhecimento aos interessados por meio de ofício registado com aviso de receção, fixando-se os prazos para os mesmos procederem às obras que se reputem necessárias.
- 2 -Na falta de comparência do ou dos concessionários, quando estes sejam desconhecidos ou quando não vierem iniciar as obras necessárias no prazo fixado, é publicado um anúncio na página da Internet da Freguesia e afixado um edital nos lugares de estilo, dando conta do estado do jazigo, e identificando, pelos nomes e datas de inumação, os corpos neles depositados, bem como o nome do ou dos últimos concessionários que figurem nos registos.
- 3 -Se houver perigo eminente de derrocada ou as obras não se realizarem dentro do prazo fixado, o Presidente da Junta de Freguesia pode ordenar a demolição do jazigo, que se comunica aos interessados pelas formas previstas neste artigo, ficando a cargo destes a responsabilidade pelo pagamento das respetivas despesas.
- 4 -Sendo vários os concessionários, considera-se cada um deles solidariamente responsável pela totalidade das despesas.
- 5 -Decorrido um ano sobre a demolição de um jazigo sem que os interessados tenham utilizado o terreno, fazendo nova edificação, é tal facto fundamento para ser declarada a prescrição da respetiva concessão.
- 6 -O preceituado neste artigo aplica-se, com as necessárias adaptações, às sepulturas perpétuas.
Artigo 47.º — Realização de obras
Vigente desde: 24/09/2025
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Em vigor desde 24/09/2025