- 1 -Os restos mortais existentes em jazigo a demolir ou cuja concessão tenha sido declarada prescrita, quando deles sejam retirados, são inumados, no local reservado pela Junta de Freguesia para o efeito, ou serão cremados, caso não sejam reclamados no prazo fixado sobre a data de demolição ou da prescrição.
- 2 -O preceituado neste artigo aplica-se, com as necessárias adaptações, às sepulturas perpétuas.
Artigo 49.º — Restos mortais não reclamados
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