- 1 -As visitas em contexto escolar destinam-se à população escolar do primeiro, segundo e terceiro ciclos de ensino básico, bem como do ensino secundário.
- 2 -Podem ser permitidas visitas excecionais de turmas de pré-escolar, no horário e período estipulados no artigo 5.º, tendo caráter subsidiário face às visitas dos ciclos de Ensino indicados no número anterior, reservando-se a AMRS a possibilidade de não aceitar as mesmas caso se verifique uma sobrecarga de pedidos dos outros ciclos de ensino admitidos, de acordo com a prioridade estabelecida.
- 3 -São permitidas visitas de outras instituições de ensino não público, tendo caráter subsidiário face às visitas das escolas do ensino público dos municípios associados da AMRS. A AMRS reserva-se o direito de não aceitar as mesmas caso se verifique uma sobrecarga de visitas destas, em função da prioridade estabelecida.
- 4 -Em caso de concorrência de pedidos, estes são ordenados de acordo com as prioridades estabelecidas no presente artigo e, dentro de cada categoria, pela ordem de inscrição.
Artigo 4.º — Destinatários
Vigente desde: 12/08/2026
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Em vigor desde 12/08/2026