- 1 -O incumprimento dos projetos ou atividades, das contrapartidas ou das condições estabelecidas no contrato-programa constitui motivo para a resolução imediata do mesmo por parte da União das Freguesias e implica a devolução dos montantes recebidos.
- 2 -Quando se verifique o disposto na parte inicial do número anterior no caso de apoios não financeiros, implica, ainda, a reversão imediata dos bens cedidos à posse da União das Freguesias, sem prejuízo das devidas indemnizações à mesma pelo uso indevido e danos sofridos.
- 3 -O incumprimento das normas legais ou regulamentares relativas à afixação e inscrição de publicidade, pelas entidades e organismos, ou por terceiros mandatados para o efeito, diretamente relacionado com o objeto do contrato-programa, ou com outros projetos ou atividades apoiados no âmbito do presente Regulamento, constitui motivo para rescisão imediata do mesmo por parte da União das Freguesias e implica a devolução dos montantes recebidos.
- 4 -O incumprimento dos projetos ou atividades, das contrapartidas ou das condições estabelecidas no contrato-programa impede, ainda, a atribuição de novos apoios num período a estabelecer pela União das Freguesias e implica a menção do incumprimento na BDAA existente na mesma.
- 5 -Da decisão de incumprimento, de resolução e sanções previstas nos números anteriores podem os interessados interpor recurso diretamente para a União das Freguesias de Marrazes e Barosa, que o apreciará, mediante parecer dos serviços a emitir no prazo de 30 dias.
Artigo 23.º — Incumprimento, Rescisão e Sanções
Vigente desde: 15/12/2020
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Em vigor desde 15/12/2020