- 1 -Em situações excecionais, pode a Câmara Municipal deliberar apoiar agregados familiares com rendimentos superiores aos definidos na alínea f) e g) do n.º 1 do artigo 5.º, mediante avaliação devidamente fundamentada, nomeadamente nos seguintes casos:
- a)Agregados familiares que integrem indivíduos portadores de deficiência ou em situação de dependência, que necessitem de um esforço financeiro acrescido ou cuja condição física implique adaptação da habitação para eliminação de barreiras arquitetónicas;
- b)Agregados familiares que integrem indivíduos com doenças graves que exijam despesas ao nível dos cuidados de saúde, que atinjam metade do rendimento mensal per capita;
- 2 -Em situações excecionais e devidamente justificadas, a Câmara Municipal de Avis poderá autorizar a alienação do imóvel intervencionado, num prazo inferior ao que se encontra previsto na alínea b) do número seguinte.
- 3 -A inalienabilidade dos imóveis cessa automaticamente:
- a)Em caso de morte ou invalidez permanente e absoluta do beneficiário;
- b)Decorrido o prazo de 5 anos após a atribuição do apoio.
Artigo 6.º — Condições especiais
Vigente desde: 09/11/2022
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Em vigor desde 09/11/2022