- 1 -O não cumprimento do disposto no presente Regulamento dá lugar à suspensão de quaisquer transferências a cargo da CIM do Alto Minho, que se mantém enquanto durar o incumprimento.
- 2 -Findas as situações de incumprimento de deveres de informação à CIM do Alto Minho, são retomadas as transferências a cargo da CIM do Alto Minho.
- 3 -Finda a situação de incumprimento das obrigações definidas no n.º 1 do artigo 7.º, são retomadas as transferências a cargo da CIM do Alto Minho, descontando-se o valor correspondente ao período em que se verificou aquele incumprimento.
- 4 -O incumprimento das obrigações estabelecidas no presente Regulamento constitui contraordenação punível com coima, nos termos dos artigos 23.º, 40.º e 46.º do RJSPTP.
Artigo 12.º — Incumprimento
Vigente desde: 02/02/2026
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Em vigor desde 02/02/2026