- 1 -Não é permitida a ocupação do espaço público ou privado com suportes publicitários ou outros meios de utilização do espaço público sempre que:
- a)Prejudique ou possa contribuir, direta ou indiretamente, para a degradação da qualidade da envolvente edificada e dos espaços públicos;
- b)Possa impedir, restringir ou interferir negativamente no funcionamento das atividades urbanas ou de outras utilizações do espaço público ou ainda quando dificulte aos utentes a fruição dessas mesmas atividades em condições de segurança e conforto;
- c)Contribua para o mau estado de conservação e salubridade dos espaços públicos;
- d)Contribua para a descaracterização da imagem e da identidade dos espaços e dos valores urbanos, naturais ou construídos, emblemáticos do Concelho;
- e)Dificulte o acesso e ação das entidades competentes às infraestruturas existentes no Município, para efeitos da sua manutenção e/ou conservação.
- 2 -Os proprietários, concessionários ou exploradores dos estabelecimentos devem manter permanentemente limpos os passeios e o espaço público ocupado com esplanadas abertas, em funcionamento, e num raio de 1,5 metros.
Artigo 18.º — Preservação e valorização dos espaços públicos
Vigente desde: 11/11/2022
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Em vigor desde 11/11/2022