- 1 -Deve ser objeto de mera comunicação prévia ao Município, através do "Balcão do Empreendedor", a ocupação do espaço público que se revista das seguintes características e a localização do mobiliário urbano que deve respeitar o previsto nos Anexos da Parte II e os seguintes limites:
- a)No caso dos toldos e das respetivas sanefas, das floreiras, das vitrinas, dos expositores, das arcas e máquinas de gelados, dos brinquedos mecânicos e dos contentores para resíduos, quando a sua instalação for efetuada junto à fachada do estabelecimento;
- b)No caso das esplanadas abertas, quando a sua instalação for efetuada em área contígua à fachada do estabelecimento e a ocupação transversal da esplanada não exceder a largura da fachada do respetivo estabelecimento;
- c)No caso dos guarda-ventos, quando a sua instalação for efetuada junto das esplanadas, perpendicularmente ao plano marginal da fachada e o seu avanço não ultrapassar o da esplanada;
- d)No caso dos estrados, quando a sua instalação for efetuada como apoio a uma esplanada e não exceder a sua dimensão;
- e)No caso dos suportes publicitários quando a sua instalação for efetuada na área contígua à fachada do estabelecimento, ou seja, o suporte de publicidade tiver contacto, suporte ou apoio permanente na fachada e não exceder a largura da mesma.
- 2 -A comunicação referida no número anterior e o pedido de autorização, sem prejuízo de outros elementos identificados em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa, das autarquias locais e da economia, deve conter os seguintes elementos:
- a)A identificação do titular da exploração do estabelecimento, com menção do nome ou firma e do número de identificação fiscal;
- b)O código de acesso à certidão permanente do registo comercial, caso se trate de pessoa coletiva sujeita a registo comercial;
- c)Consentimento de consulta da declaração de início ou de alteração de atividade, caso se trate de pessoa singular;
- d)O endereço da sede da pessoa coletiva ou do empresário em nome individual;
- e)O endereço do estabelecimento ou armazém e o respetivo nome ou insígnia;
- f)A identificação das características e da localização do mobiliário urbano a colocar, bem como indicação do local de acondicionamento, quando aplicável;
- g)Declaração do titular da exploração de que respeita integralmente as obrigações legais e regulamentares sobre a ocupação do espaço público.
- 3 -No caso em que o equipamento referido no n.º 1 do presente artigo não respeitar as características e limites constantes do mesmo, a utilização do espaço público encontra-se sujeita a autorização.
- 4 -Às pretensões localizadas na área central, tal como definida no Anexo III ao presente regulamento, é sempre aplicável o procedimento de Autorização.
- 5 -A apresentação da mera comunicação prévia e autorização dá origem à liquidação no Balcão do Empreendedor das taxas especialmente previstas no Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas.
- 6 -Os contentores para resíduos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do presente artigo abrangem somente os contentores para deposição de resíduos provenientes da atividade normal do estabelecimento e não incluem os contentores destinados à deposição de resíduos de construção e demolição.
Artigo 27.º — Formulação do pedido de Mera Comunicação Prévia e Autorização
Vigente desde: 11/11/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/11/2022