Se o pedido de licenciamento não satisfizer o disposto nos artigos 26.º e 28.º ou caso seja necessária a prestação de informações ou a apresentação de elementos adicionais deve o requerente ser notificado para suprir as deficiências existentes, no prazo de 20 dias contados a partir da data da notificação, sob pena de, não o fazendo, ser o procedimento indeferido.
Artigo 30.º — Suprimento das deficiências do requerimento inicial
Vigente desde: 11/11/2022
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Em vigor desde 11/11/2022