- 1 -A decisão sobre a instauração do processo de contraordenação, aplicação das coimas e das sanções acessórias é da competência do Presidente da Câmara, sendo delegável e subdelegável, nos termos da lei.
- 2 -A instrução dos processos de contraordenação referidos na Parte II do presente Regulamento, compete ao Presidente da Câmara Municipal, nos termos da lei.
- 3 -O produto das coimas, mesmo quando estas sejam fixadas em juízo, constitui receita do Município.
Artigo 61.º — Processo contraordenacional
Vigente desde: 11/11/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/11/2022