- 1 -Nos termos da legislação vigente é restringido o horário de funcionamento dos estabelecimentos de comércio, serviços, restauração e bebidas, relativamente aos quais, num raio de 200 metros, centrado no estabelecimento, exista um recetor sensível (edifício habitacional, escolar, hospitalar ou similar), e que, cumulativamente disponham de música, de aparelho de som (com ou sem amplificação) e/ou mesa de mistura, nos termos referidos nos números seguintes, excetuando-se os estabelecimentos que apenas possuam equipamentos de projeção de imagem (televisores, monitores, LCD ou outros análogos), desde que não disponham de acessórios de amplificação ou projeção de som, declarado pela empresa instaladora ou pelo explorador do estabelecimento.
- 2 -Os estabelecimentos abrangidos pelos critérios enumerados no número anterior, encerram, no mínimo, no período entre as 02h00 e as 07h00, com exceção daqueles que possuam limitadores de potência sonora devidamente instalados, calibrados e selados pelos serviços municipais competentes, nos termos do presente regulamento, que encerram, no mínimo, entre as 04h00 e as 07h00.
- 3 -Todos os estabelecimentos que disponham de espaços destinados a dança, abrangidos pelos critérios enumerados no n.º 1 do presente artigo, encerram, no mínimo, no período entre as 02h00 e as 10h00, com exceção daqueles que possuam limitadores de potência sonora devidamente instalados, calibrados e selados pelos serviços municipais competentes, nos termos do presente regulamento, que encerram, no mínimo, entre as 06h00 e as 10h00.
- 4 -As esplanadas e demais instalações ao ar livre dos estabelecimentos têm como limite máximo de funcionamento as 02h00, devendo o mobiliário que as integram ser acondicionado até 30 minutos após o termo do horário de funcionamento da esplanada, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 1.º do Anexo II ao presente regulamento.
- 5 -Os estabelecimentos situados no interior dos mercados municipais ficam sujeitos ao horário de funcionamento fixado no respetivo regulamento, sem prejuízo de se tiverem entrada autónoma e independente, o Presidente da Câmara Municipal poder autorizar a prática de outro horário de funcionamento.
Artigo 63.º — Restrições aos horários de funcionamento
Vigente desde: 11/11/2022
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Em vigor desde 11/11/2022