- 1 -Os estabelecimentos abrangidos pela obrigatoriedade de instalação de limitadores de potência sonora deverão cumulativamente obedecer aos seguintes requisitos:
- a)Nível máximo de emissão de ruído de 105 decibéis (105 dB(A)) para os estabelecimentos do tipo clubes, cabarets, boîtes, dancings, casas de fado, discotecas e outros estabelecimentos análogos que disponham de espaços destinados a dança, obrigatoriamente com instalação de antecâmara, com as seguintes especificações:
- i)Portas de largura não inferior a 90 cm, com orientação de abertura para o exterior, equipadas com molas de retorno à posição de fecho, que garanta a todo o momento o isolamento necessário à fachada nos momentos de entrada e saída de clientes e dos trabalhadores do estabelecimento;
- ii)Espaço livre horizontal entre portas não inferior a 1,20 metros de profundidade não varrido pelas folhas das portas, a que corresponde uma distância mínima entre portas de 2,10 metros na posição de fecho, sem prejuízo do cumprimento das Normas Técnicas sobre Acessibilidades ou demais requisitos legais em vigor;
- iii)Portas com altura não inferior a 2,0 metros;
- iv)Esquema:
(ver documento original)
- b)Nível máximo de emissão de ruído de 95 decibéis [95 dB(A)] para os estabelecimentos não abrangidos pela alínea a), que instalem antecâmara com as características mencionadas na alínea anterior;
- c)Nível máximo de emissão de ruído de 86 decibéis [86 dB(A)] para os estabelecimentos não abrangidos pela alínea a), que pelas características e espaço disponível não possam instalar antecâmara com as dimensões referidas na alínea a), devendo nesse caso dispor de porta(s) de acesso acústicas equipada(s) com mecanismo de mola de retorno à posição de fecho.
- a)Nível máximo de emissão de ruído de 105 decibéis (105 dB(A)) para os estabelecimentos do tipo clubes, cabarets, boîtes, dancings, casas de fado, discotecas e outros estabelecimentos análogos que disponham de espaços destinados a dança, obrigatoriamente com instalação de antecâmara, com as seguintes especificações:
- 2 -O limitador de potência sonora e sua instalação, de marca e modelo à escolha do proprietário/explorador do estabelecimento, devem ainda observar, cumulativamente, os seguintes requisitos técnicos:
- a)Dispor de mecanismo com capacidade de enviar automaticamente e por via telemática ao Município de Aveiro, os dados armazenados, ficando a respetiva informação, para todos os efeitos legais, propriedade do Município de Aveiro;
- b)Dispor de mecanismo com capacidade para, a partir de posto de controlo dos Serviços Técnicos Municipais, ser possível monitorizar e alterar em tempo real os horários e o nível acústico permitido, também por via telemática;
- c)Encontrar-se em irrepreensível e regular funcionamento, estar permanentemente ligado e acessível por via telemática 24 horas por dia;
- d)Cumprir os requisitos técnicos definidos no Anexo I da Parte III do presente Regulamento.
- 3 -Os encargos pela aquisição e instalação do limitador de potência sonora e Programa de Monitorização de Ruído são suportados e da inteira responsabilidade dos proprietários/exploradores do estabelecimento.
- 4 -A análise e verificação que o Município de Aveiro realiza aos dados registados e enviados pelo limitador de potência sonora, por via telemática, destina-se a fiscalizar o cumprimento do nível sonoro fixado, tendo em atenção o estudo elaborado para o efeito por entidade acreditada, intitulado Programa de Monitorização do Ruído, produzido para os estabelecimentos, suas revisões e adaptações anuais, cujas conclusões vinculam os respetivos destinatários.
- 5 -O Município de Aveiro e as autoridades policiais reservam-se o direito de realizar ações de fiscalização aleatórias, devendo o interessado facultar, em qualquer momento e sem restrições, o acesso ao limitador de potência sonora.
- 6 -O estabelecimento deverá comunicar ao Município de Aveiro qualquer anomalia que interfira com o normal funcionamento do limitador de potência sonora, no prazo máximo de 48 horas.
- 7 -No caso de ocorrer anomalia ou avaria de qualquer equipamento do sistema de limitação de potência sonora e o mesmo não for substituído nas 48 horas seguintes à comunicação referida no número anterior, bem como repostas as condições iniciais de aprovação dos níveis de calibração pelo Município de Aveiro e/ou ser necessário efetuar nova calibração nos termos do n.º 1 do artigo 68.º, enquanto a situação perdurar, o estabelecimento deverá encerrar às 02h00, até nova selagem do limitador de potência sonora pelos serviços municipais, que deverá ser efetuada no prazo de dois dias úteis a contar comunicação da resolução da anomalia ou avaria.
Artigo 67.º — Condições a observar
Vigente desde: 11/11/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/11/2022