- 1 -A atividade ruidosa permanente deverá garantir o cumprimento dos valores limites de ruído e critério de incomodidade tal como definidos no Regulamento Geral do Ruído.
- 2 -É proibida a instalação de quaisquer emissores, amplificadores e outros aparelhos sonoros que projetem sons para as vias e demais lugares públicos, bem como a instalação e colocação de colunas e demais equipamentos de som, instalados no exterior de edifícios, ou nas respetivas fachadas.
Artigo 70.º — Atividades Ruidosas Permanentes
Vigente desde: 11/11/2022
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Em vigor desde 11/11/2022