- 1 -Na instalação de toldos, que só podem ser instalados ao nível do rés-do-chão dos edifícios, deve ser utilizado, preferencialmente, material em lona, de um só plano de cobertura, oblíquo à fachada e a sua estrutura deverá ser articulada e de recolher.
- 2 -Na instalação de toldos e sanefas devem observar-se os seguintes limites:
- a)Em passeios de largura igual ou superior a 2 metros, a ocupação deve deixar livre um espaço não inferior a 0,80 metros em relação ao limite exterior do passeio;
- b)Em passeios de largura inferior a 2 metros a ocupação deve deixar livre um espaço não inferior a 0,50 metros em relação ao limite exterior do passeio, podendo ser fixada uma distância superior sempre que o tráfego automóvel ou a existência ou previsão da instalação de equipamento urbano o justifiquem;
- c)Em caso algum a ocupação pode exceder o balanço de 3 metros e, lateralmente, os limites das instalações pertencentes ao respetivo estabelecimento;
- d)A colocação dos toldos nas fachadas tem de respeitar a altura mínima de 2 metros, incluindo a respetiva franja, caso exista, medidos desde o pavimento do passeio à margem inferior da ferragem ou sanefa, a qual não deve exceder 0,20 metros.
- 3 -É proibido afixar ou pendurar quaisquer objetos nos toldos e sanefas.
- 4 -Nos casos em que os estabelecimentos estejam inseridos em imóveis classificados ou em vias de classificação ou abrangidos por zonas de proteção dos mesmos, as únicas referências publicitárias permitidas são as respeitantes ao nome do estabelecimento e à atividade do mesmo e apenas quando inscritas na aba dos toldos.
Artigo 16.º — Toldos e sanefas
Vigente desde: 11/11/2022
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Em vigor desde 11/11/2022