- 1 -A exposição de objetos ou artigos comerciais não pode fazer-se nas fachadas dos prédios.
- 2 -Pode, porém, ser autorizada, a título excecional, a exposição de objetos e artigos tradicionais ou outros, desde que não seja prejudicada a circulação de peões bem como o ambiente e a estética dos respetivos locais e não exceda a área de 1 m2, desde que colocado junto à fachada do estabelecimento, garanta a largura mínima de passeio livre de 1,5 m.
- 3 -Fora do horário de funcionamento dos estabelecimentos, todos os equipamentos de apoio têm que ser retirados do espaço público.
Artigo 18.º — Expositor
Vigente desde: 11/11/2022
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/11/2022