O exercício da atividade publicitária sonora, sem prejuízo do disposto no Regulamento Geral do Ruído, está condicionado ao cumprimento das seguintes restrições:
- a)Não é permitida a sua emissão antes ou após o período compreendido entre as 9h00 e as 20h00;
- b)Salvo casos devidamente justificados e atento o regime do Regulamento Geral do Ruído, é interdito o exercício da atividade num raio de 200 metros de edifícios de habitação, de hospitais ou similares, organismos municipais, de Estado, nas zonas históricas e nas áreas de proteção de imóveis classificados e aos sábados, domingos e feriados;
- c)As licenças previstas neste ponto só podem ser autorizadas por um período não superior a cinco dias úteis, não prorrogável, por trimestre e por entidade.