- 1 -Além das condições previstas na legislação aplicável, a ocupação do espaço público com esplanadas confere ao seu titular o direito a utilizar como suas componentes guarda-ventos, guarda-sóis, guarda-corpos, estrados, vasos, floreiras e aquecedores, nos termos referidos no presente regulamento, e não pode exceder a largura da fachada do estabelecimento respetivo nem dificultar o acesso livre e direto ao mesmo em toda a largura do vão da porta num espaço não inferior a 1,20 m e a transversal exceder metade da largura livre do passeio.
- 2 -Excecionalmente podem ser excedidos os limites previstos no n.º 1 quando tal não prejudique o acesso a estabelecimentos e ou prédios contíguos devendo para tal, o requerimento inicial ser acompanhado da necessária autorização escrita do proprietário ou proprietários em causa.
- 3 -O mobiliário a instalar nas esplanadas deve apresentar qualidade em termos de desenho, materiais e construção, aspetos que serão analisados com maior rigor sempre que se trate de esplanadas integradas em áreas históricas e de imóveis classificados, em vias de classificação ou abrangidos por zonas de proteção dos mesmos.
- 4 -Fora do horário de funcionamento do estabelecimento e do horário previsto no n.º 4 do artigo 63.º o equipamento amovível da respetiva esplanada aberta deve ser removido do espaço público, salvo no período compreendido entre as 00h00 e as 10h00.
- 5 -Os guarda-sóis devem ser suportados por uma base amovível ou fixa ao pavimento e ser instalados na área contigua à fachada do estabelecimento.
- 6 -Sempre que se optar por guarda-sóis fixos ao pavimento devem ser salvaguardadas as seguintes condições:
- a)Executar apenas um furo por guarda-sol;
- b)Se na execução dos furos ocorrer qualquer dano em infraestruturas existentes, deverá o titular da ocupação proceder à sua reparação.
- 7 -Sempre que os guarda-sóis forem removidos provisoriamente, os furos deverão ser protegidos com tampa e não ter saliências no passeio.
- 8 -Todos os furos que não tenham uso regular deverão ser eliminados, devendo o titular repor as condições iniciais, incluindo a reposição do pavimento.
- 9 -A colocação de guarda-sóis cuja projeção ao solo exceda a área de ocupação do espaço público já licenciada é objeto de licenciamento autónomo.
- 10 -A ocupação do espaço público com esplanadas deve deixar livre para circulação de peões um espaço de passeio nunca inferior a 1,5 m.
- 11 -A ocupação de espaço privado de uso público com esplanadas tem de cumprir as condições previstas nos artigos anteriores bem como as demais condições previstas na legislação aplicável.
- 12 -A ocupação do espaço privado de uso público, sem prejuízo da sua isenção de taxas municipais, não pode afetar o uso público do espaço privado.
Artigo 1.º — Ocupação do solo com esplanadas abertas
Vigente desde: 11/11/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/11/2022