- 1 -O contentor para resíduos deve ser instalado contiguamente ao respetivo estabelecimento, servindo exclusivamente para seu apoio.
- 2 -O contentor para resíduos não pode ter uma dimensão superior a 50 litros.
- 3 -Sempre que o contentor para resíduos se encontrar cheio deve ser imediatamente limpo ou substituído.
- 4 -A instalação de contentores no espaço público não pode causar qualquer perigo para a higiene e limpeza do espaço.
- 5 -O contentor para resíduos deve estar sempre em bom estado de conservação, nomeadamente no que respeita a pintura, higiene e limpeza.
ANEXO III
Área central - Limites
(ver documento original)
ANEXO IV
Critérios específicos aplicáveis na área central
Artigo 11.º — Contentores para resíduos
Vigente desde: 11/11/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/11/2022