- 1 -A Câmara Municipal delibera sobre o pedido de legalização no prazo máximo de 45 dias úteis, a contar da entrega de todos os elementos instrutórios exigíveis ou da data da receção do último dos pareceres, autorizações ou aprovações emitidas pelas entidades exteriores ao município, quando tenha havido lugar a consultas; ou ainda do termo da data para a receção destes atos.
- 2 -A deliberação referida no número anterior pode ser de:
- a)Deferimento do pedido, concedendo-se o prazo de 3 meses para levantamento do alvará de obras caso a elas haja lugar, prazo este prorrogável por idênticos períodos até perfazer um total de 12 meses;
- b)Deferimento do pedido, pronunciando-se sobre a necessidade de realização de vistoria para efeitos de emissão de autorização de utilização ou concedendo o prazo previsto no RJUE para requerer a emissão do alvará de obras, quando a elas haja lugar, ou emitindo de imediato a autorização de utilização, caso não haja obras;
- c)Indeferimento do pedido.
- 3 -Caso a Câmara Municipal não delibere no prazo previsto no número anterior, pode o interessado usar dos mecanismos administrativos e judiciais para reagir contra a omissão da Administração.
- 4 -O alvará de obras, no caso em que elas sejam necessárias para a legalização ou de autorização de legalização deve mencionar expressamente que aquela edificação foi legalizada, ao abrigo do presente procedimento especial.
- 5 -Nas situações em que haja lugar à realização de obras de construção ou de demolição sujeitas a controlo prévio, o licenciamento da operação urbanística é titulado por Alvará de Legalização de obras, com a especificação do tipo de obra (construção ou demolição).
Artigo 27.º — Ato administrativo e título
Vigente desde: 04/01/2019
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