- 1 -Para efeitos do presente regulamento são consideradas as seguintes definições:
- a)Autorização de utilização não precedida de obras: a que não é antecedida de qualquer operação de edificação prévia ou em que esta, existindo, não está sujeita a licença nem comunicação prévia, ou seja, é isenta ou de escassa relevância urbanística;
- b)Edifício ou fração de utilização mista: o que inclui mais do que um tipo de atividade a ser desenvolvida no mesmo espaço;
- c)Estrutura da fachada: o conjunto de elementos singulares que compõem a fachada tal como vãos, cornijas, varandas e outros elementos de relevância arquitetónica;
- d)Fase de acabamentos:
- i)Para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 53.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, é o estado da obra quando falte executar, designadamente, os trabalhos relativos a arranjos exteriores e mobiliário urbano, camada de desgaste nos arruamentos, sinalização vertical e horizontal, revestimento de passeios, estacionamentos e equipamentos de infraestruturas de rede e limpezas;
- ii)Para efeitos do disposto no n.º 6 do artigo 58.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, é o estado da obra a que falte executar, designadamente os trabalhos de revestimento interior e exterior, instalação de redes prediais de água, esgotos, eletricidade, telecomunicações, instalações mecânicas, equipamentos sanitários, mobiliários fixos, colocação de serralharias, arranjo e plantação de logradouros e limpezas.
- e)Forma das fachadas - o conjunto de elementos que constituem a estrutura da fachada, como tal definida na alínea c) do presente artigo;
- f)Muro de suporte de terras: estrutura construída que serve para suporte de solos entre cotas topográficas diferentes;
- g)Muro de vedação: estrutura construída que serve para impedir o acesso a um local ou delimitar uma área;
- h)Obras inacabadas para efeitos do disposto no artigo 88.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, aquelas em que já se encontra concluída pelo menos toda a estrutura resistente, todas as paredes exteriores, interiores e cobertura;
- i)Poço: Perfuração vertical para captação de água no subsolo;
- j)Reconstituição da estrutura das fachadas: a reconstrução da estrutura da fachada na sequência de obras de demolição total ou parcial de uma edificação existente;
- k)Regueira: Vala ou sulco destinada ao escoamento de água associado a sistema de rega ou a drenagem de terrenos;
- l)Vedação: Construção ligeira com prumos de madeira ou outro material e rede, com ou sem incorporação ao solo com caráter de permanência bem como formação de arbustos e que serve para impedir o acesso a um local ou delimitar uma área.
- 2 -O restante vocabulário urbanístico não previsto no presente regulamento tem o significado que lhe é atribuído pelo Plano Diretor Municipal de Montemor-o-Velho, pelo artigo 2.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, e pelo decreto regulamentar 9/2009, de 29 de maio, ou outro que lhe suceder e demais legislação em vigor.
Artigo 3.º — Definições
Vigente desde: 04/01/2019
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/01/2019