- 1 -As propostas de operações urbanísticas que impliquem criação de arruamentos devem ser concebidas de forma a que estabelecendo ligações com inequívoca lógica e justificação urbanística evitando, sempre que possível, situações de impasse e adotando soluções que valorizem o peão e a implementação de modos suaves de circulação.
- 2 -A Câmara Municipal pode definir os perfis e traçados de arruamentos e demais características destes, em função das necessidades viárias, de fluxos existentes ou previsíveis, bem como da imagem urbana e tratamento que se pretenda imprimir no local, sem prejuízo do disposto no Regulamento do plano diretor municipal de Montemor-o-Velho.
Artigo 49.º — Arruamentos
Vigente desde: 04/01/2019
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Em vigor desde 04/01/2019