- 1 -Devem ser preferencialmente utilizadas espécies autóctones, as quais devem ser agrupadas no terreno de acordo com as suas necessidades hídricas de forma a evitar a instalação de sistema de rega e garantir a não invasão do domínio público, em especial as respetivas infraestruturas.
- 2 -Caso o referido no número anterior não seja possível, a área regada deve ser apenas 1/3 da área não impermeabilizada.
- 3 -A área ocupada por espécies xerófitas deve ser superior a 1/3 da área total.
- 4 -Devem ser utilizadas preferencialmente soluções de rega que garantam o aproveitamento das águas pluviais em detrimento da utilização da água da rede pública.
Artigo 51.º — Arranjos exteriores
Vigente desde: 04/01/2019
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Em vigor desde 04/01/2019