- 1 -Nos edifícios confinantes com a via pública é proibido as portas e janelas abrirem para o exterior, bem como a existência de grades salientes em varandas ou janelas.
- 2 -São proibidos os beirais que lancem diretamente água sobre a via pública, devendo as edificações possuir sistemas de recolha ligados a tubos de queda fixados às paredes ou embutidos nas mesmas, com exceção das situações onde por razões de linguagem e ou salvaguarda de valores patrimoniais devam ser preservadas/adotadas as soluções preexistentes.
- 3 -No caso referido no número anterior a água não deve ser lançada na linha de água ou na valeta de uma altura superior a 10 cm e, nas ruas onde há passeios, a água deve escoar para a rede de águas pluviais, caso exista.
- 4 -Sem prejuízo do prazo de validade da licença, os trabalhos de acabamentos das fachadas e de vedações referentes a obras confinantes com a via pública não podem ser suspensos por mais de três meses.
Artigo 57.º — Edifícios confinantes com a via pública
Vigente desde: 04/01/2019
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Em vigor desde 04/01/2019