A instalação de equipamentos e infraestruturas no exterior dos edifícios deve realizar-se preferencialmente nas coberturas ou em fachadas não voltadas para o espaço público, sendo apenas permitida quando fique devidamente salvaguarda a sua integração na composição arquitetónica do edifício.
Artigo 63.º — Regra Geral
Vigente desde: 04/01/2019
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Em vigor desde 04/01/2019