- 1 -Sem prejuízo do disposto em legislação especial, nomeadamente na área do turismo e equipamento de apoio social, as autorizações de utilização tomam preferencialmente a designação de habitação e/ou atividades económicas e supletivamente as de:
- a)Autorização de utilização para comércio;
- b)Autorização de utilização para serviços;
- c)Autorização de utilização para armazém;
- d)Autorização de utilização para indústria;
- e)Autorização de utilização para outro fim, o qual deve ser devidamente especificado (designadamente, garagem, construção agrícola, parque de estacionamento posto de abastecimento de combustível, equipamento, instalação de armazenamento de produtos de petróleo).
- 2 -Não obstante o previsto no número anterior, pode autorizar-se a existência de diferentes usos num mesmo edifício ou fração, desde que se encontrem devidamente autorizados.
- 3 -Para efeitos do disposto no presente artigo e no presente regulamento entende-se por:
- a)Usos complementares: são os usos não integrados no principal, mas cuja presença concorre para a valorização ou reforço deste e
- b)Usos compatíveis: são os usos que, não se articulando necessariamente com o principal, podem conviver com este mediante o cumprimento dos requisitos previstos neste regulamento, que garantam essa compatibilização.
Artigo 68.º — Designações da Utilização dos Edifícios
Vigente desde: 04/01/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/01/2019