- 1 -As quantias relativas às despesas realizadas nos termos do artigo anterior, incluindo quaisquer indemnizações, sanções pecuniárias e/ou despesas com remoção e/ou depósito que o Município tenha de suportar para o efeito, são imputáveis ao infrator.
- 2 -Quando as quantias referentes às despesas referidas não sejam pagas voluntariamente, no prazo de 20 dias a contar da notificação para o efeito, são cobradas coercivamente em processo instaurado pelo Município.
Artigo 24.º — Despesas realizadas com a execução coerciva
Vigente desde: 14/02/2018
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Em vigor desde 14/02/2018