- 1 -A violação das normas constantes do Capítulo II do Título IV do RAE, que regulamenta a atividade de guarda-noturno, constitui contraordenação, que pode ser qualificada de muito grave, grave ou leve.
- 2 -Constitui contraordenação muito grave:
- a)O exercício da atividade de guarda-noturno sem a necessária licença;
- b)O exercício das atividades ou condutas proibidas previstas no artigo 132.º do RAE;
- c)O incumprimento do dever de colaboração com as Forças e Serviços de Segurança previsto no artigo 138.º do RAE;
- d)O incumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 134.º do RAE;
- e)A utilização de meios materiais ou técnicos suscetíveis de causar danos à vida ou à integridade física, bem como a utilização de meios técnicos de segurança não autorizados.
- 3 -Constitui contraordenação grave:
- a)O não uso de uniforme ou o uso de peças, distintivos e símbolos não aprovados;
- b)O incumprimento dos deveres previstos nas alíneas b), c), d), h), i) e j) do n.º 1 do artigo 132.º do RAE;
- c)A utilização de canídeos em infração ao preceituado no n.º 7 do artigo 134.º do RAE.
- 4 -Constitui contraordenação leve:
- a)O incumprimento dos deveres previstos nas alíneas a), e) e g) do n.º 1 do artigo 132.º do RAE;
- b)O incumprimento das obrigações, deveres, formalidades e requisitos estabelecidos no RAE, quando não constituam contraordenações muito graves ou graves.
- 5 -As contraordenações previstas nos números anteriores são punidas com as seguintes coimas:
- a)De 150 euros (cento e cinquenta euros) a 750 euros (setecentos e cinquenta euros), no caso de contraordenações leves;
- b)De 300 euros (trezentos euros) a 1,500 euros (mil e quinhentos euros), no caso de contraordenações graves;
- c)De 600 euros (seiscentos euros) a 3,000 euros (três mil euros), no caso de contraordenações muito graves.
Artigo 46.º — Atividade de guarda noturno - Contraordenações
Vigente desde: 14/02/2018
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