As demais violações às regras previstas no Título I do RMEP são punidas com a coima mínima igual ao dobro do valor das taxas da licença respetiva e máxima igual ao quádruplo desta, sem prejuízo dos limites máximos legalmente impostos.
Artigo 56.º — Ocupação da via pública
Vigente desde: 14/02/2018
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Em vigor desde 14/02/2018