- 1 -O disposto no presente Regulamento aplica-se aos processos que se iniciem após a sua entrada em vigor.
- 2 -A punição da contraordenação é determinada pela lei vigente no momento da prática do facto ou do preenchimento dos pressupostos de que depende, mas se a lei vigente ao tempo da prática do facto for posteriormente modificada, aplica-se a lei mais favorável ao arguido, salvo se este já tiver sido condenado por decisão definitiva ou transitada em julgado e já executada.
Artigo 80.º — Aplicação no tempo
Vigente desde: 14/02/2018
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Em vigor desde 14/02/2018