- 1 -Estão isentos do pagamento das taxas previstas no presente Regulamento, todos aqueles que beneficiem de isenção prevista em outros diplomas.
- 2 -A Junta de Freguesia pode determinar que o pagamento das taxas constantes no Anexo I possam ser reduzidos até à isenção total quando os requerentes sejam considerados, comprovadamente, particulares de fracos recursos financeiros.
- 3 -A Junta de Freguesia pode conceder isenções totais ou parciais das taxas relacionadas com atividades ruidosas de caráter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes organizados nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre, constantes do Anexo VI, desde que tais atividades sejam organizadas por coletividades ou instituições sem fins lucrativos.
- 4 -As isenções parciais ou totais das restantes taxas são aprovadas em sessão da Assembleia de Freguesia após proposta da Junta de Freguesia.
Artigo 3.º — Isenções
Vigente desde: 17/01/2025
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Em vigor desde 17/01/2025