- 1 -O presente Regulamento aplica-se aos sujeitos enumerados no artigo 4.º
- 2 -Para efeitos de interpretação e aplicação do presente Regulamento são objeto de direitos de propriedade industrial todas a invenções e criações suscetíveis de proteção pelo direito industrial, designadamente as patentes de invenção, os modelos de utilidade, os desenhos ou modelos, e as topografias de produtos semicondutores, doravante designados como invenções ou criações.
- 3 -Para efeitos de interpretação e aplicação do presente Regulamento são objeto de direitos de autor as criações intelectuais do domínio literário, científico e artístico, qualquer que seja o género ou forma de expressão, nomeadamente obras literárias, obras de arte plástica ou de arte aplicada, obras audiovisuais, obras de multimédia, programas de computador que não se enquadrem no número anterior, ou qualquer outra criação que possa ser considerada como obra.
- 4 -O disposto neste Regulamento aplica-se, igualmente, a informações técnicas com valor económico ou trade secrets, doravante designadas por segredos comerciais, e materiais da investigação conforme definido no n.º 1 do artigo 19.º, bem como a novos objetos de direitos de propriedade intelectual que venham a ser juridicamente tutelados.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 22/12/2020
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Em vigor desde 22/12/2020