- 1 -Às invenções implementadas por computador que possam ser registadas e protegidas pela propriedade industrial aplica-se integralmente o disposto nos artigos 5.º e 6.º do presente Regulamento.
- 2 -Aos programas de computador que sejam protegidos por direitos de autor, aplica-se o disposto no artigo 7.º do presente Regulamento, exceto nos casos em que o autor seja programador contratado pela NOVA ou seja esta a dadora do trabalho ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 252/94, de 20 de outubro, situação na qual a titularidade reverte na totalidade para a NOVA.
- 3 -À propriedade intelectual sobre bases de dados e ao direito especial de proteção do fabricante de bases de dados aplica-se integralmente o artigo 7.º do presente regulamento, ao abrigo no disposto nos artigos 4.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 122/2000, de 4 de julho.
Artigo 8.º — Titularidade das invenções implementadas por computador e programas de computador
Vigente desde: 22/12/2020
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Em vigor desde 22/12/2020