- 1 -Desde que compatível com a atividade desempenhada e existam recursos e meios para o efeito, pode ser celebrado Acordo de Teletrabalho quando se trate de:
- a)Trabalhador com filho até 3 anos de idade;
- b)Trabalhador com filho, independentemente da idade, com deficiência, doença crónica ou doença oncológica que com ele viva em comunhão de mesa e habitação;
- c)Trabalhador com filho até 8 anos de idade, nas seguintes situações:
- i)Nos casos em que ambos os progenitores reúnem condições para o exercício da atividade em regime de teletrabalho, desde que este seja exercido por ambos em períodos sucessivos de igual duração num prazo de referência máxima de 12 (doze) meses;
- ii)Famílias monoparentais ou situações em que apenas um dos progenitores, comprovadamente, reúne condições para o exercício da atividade em regime de teletrabalho;
- d)Trabalhador abrangido pelo regime de proteção de vítimas de violência doméstica;
- e)Trabalhador a quem tenha sido reconhecido o estatuto de cuidador informal não principal (neste caso, pelo período máximo de quatro anos seguidos ou interpolados).
- 2 -Pode também requerer autorização para o exercício da atividade em regime de teletrabalho o trabalhador que, não reunindo os pressupostos indicados no artigo anterior, em situações excecionais, especialmente fundamentadas e casuisticamente avaliadas em função das necessidades da Câmara Municipal da Nazaré e do trabalhador.
- 3 -O pedido de teletrabalho deve ser instruído, obrigatoriamente, com documentação, atestados, declarações ou certidões, que fundamentem o reconhecimento do direito ao regime de teletrabalho.
Artigo 17.º-A — Direito ao regime de teletrabalho
Vigente desde: 04/10/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/10/2024