- 1 -A infração ao disposto no presente Regulamento constitui contraordenação punível com as seguintes coimas:
- a)Nos casos previstos na alínea a) e c), do artigo 18.º, do presente Regulamento com coima de 140,00 € até ao máximo de 2.500,00 €, no caso de pessoas singulares e de 250,00 € até ao máximo de 10.000,00 €, no caso de pessoas coletivas;
- b)Nos casos previstos nas alíneas b) e d), do artigo 18.º, do presente Regulamento com coima de 250,00 € a 5.000,00 €, no caso de pessoas singulares e de 500,00 € até ao máximo de 25.000,00 €, no caso de pessoas coletivas.
- 2 -A tentativa e a negligência são sempre puníveis, sendo o limite máximo das coimas reduzido para metade.
- 3 -A aplicação de uma coima no âmbito de um processo de contraordenação não obsta à reparação dos danos verificados, nos termos previstos no Regulamento e Tabela de Taxas, Tarifas e Preços do Município de Palmela.
Artigo 16.º — Coimas
Vigente desde: 29/09/2025
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Em vigor desde 29/09/2025