- 1 -Não será permitido o acesso à piscina e respetivas instalações de indivíduos que não ofereçam garantias para a necessária higiene da água ou do recinto, bem como sob o efeito de álcool ou drogas.
- 2 -Sempre que se considere necessário, pode ser exigida aos banhistas declaração médica comprovativa do seu estado sanitário.
- 3 -Poderão ser expulsos pelo pessoal em serviço na piscina os utentes que conspurquem a água ou perturbem o ambiente.
Artigo 15.º — Fiscalização
Vigente desde: 11/11/2022
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/11/2022