A liquidação de taxas e outras receitas municipais será efetuada pelos serviços dentro dos seguintes prazos:
- a)Aquando da solicitação verbal ou no ato de entrada do requerimento, nos casos em que seja possível;
- b)No prazo de 10 dias a contar da data da notificação da aprovação, da pretensão, do requerente ou da formação do respetivo deferimento tácito;
- c)Aquando do requerimento para a emissão do título de licença ou autorização respetivo, para os atos relativamente aos quais a lei exija a respetiva emissão;
- d)O pagamento das taxas referidas nos n.º 3 e 4 do artigo 116.º do RJUE, por deliberação da câmara municipal, com faculdade de delegação no presidente e de subdelegação deste nos vereadores ou nos dirigentes dos serviços municipais, ser fracionado até ao termo do prazo de execução fixado no título, desde que seja prestada caução nos termos do artigo 54.º do RJUE.