- 1 -Com o pedido deverá o requerente oferecer garantia idónea, a qual pode ser prestada através de garantia bancária, depósito em dinheiros, seguro-caução ou qualquer meio suscetível de assegurar o pagamento da dívida, acrescida dos juros de mora.
- 2 -O valor da caução a estabelecer no caso das taxas referidas nos n.º 3 e 4 do artigo 116.º do RJUE é definido nos termos do artigo 54.º do mesmo diploma.
- 3 -Nos casos em que o valor da taxa ou outra receita seja igual ou inferior cinco vezes a retribuição mínima mensal garantida fica o requerente dispensado da constituição de garantia, desde que não tenha outros débitos por regularizar, seja qual for a sua natureza, da sua responsabilidade ao Município de Penafiel, seus serviços municipalizados, e empresas por si participadas, salvo se tiverem sido objeto de reclamação ou impugnação judicial e tiver sido depositada caução nos termos de legislação aplicável, em vigor.
Artigo 31.º — Garantias de pagamento em prestações
Vigente desde: 14/08/2026
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