- 1 -Estão isentas do pagamento de taxas e demais receitas constantes da Tabela em anexo ao presente Regulamento, desde que disso façam prova adequada:
- a)As entidades públicas ou privadas a quem a lei expressamente confira tal isenção e nos termos em que a mesma deva ser concedida;
- b)As pessoas coletivas de utilidade pública administrativa, as instituições particulares de solidariedade social, bem como as de mera utilidade pública, relativamente aos atos e factos que se destinem à direta e imediata realização dos seus fins estatutários, desde que lhes tenha sido concedida pelo ministério das Finanças isenção do respetivo IRC pelo Ministério das Finanças, ao abrigo do Código do IRC;
- c)As pessoas constituídas na ordem jurídica canónica estão isentas do pagamento de taxas relativamente aos factos ou atos direta e imediatamente destinados à prossecução de fins e atividades de caráter religioso;
- d)O disposto na alínea anterior aplica-se também às diversas confissões religiosas que não a Católica, desde que reconhecidas nos termos da Lei da Liberdade Religiosa;
- e)Pessoas singulares ou agregados familiares, em situação de comprovada insuficiência económica, que disponham de um rendimento per capita igual ou inferior a 50 % do IAS (Indexante dos Apoios Sociais) em vigor no respetivo ano, e que apresentem prescrição médica que fundamente o respetivo pedido.
- 2 -Nos termos da lei, designadamente do disposto no artigo 79.º do Decreto-Lei n.º 37/2018, de 04 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 116/2025, de 27 de outubro, que criou o 1.º Direito - Programa de Apoio ao Acesso à Habitação, pode dispensar-se o beneficiário do pagamento de taxas que lhes fossem devidas no âmbito dos processos de licenciamento ou de certificação quando a natureza e/ou a viabilidade da solução habitacional objeto de financiamento ao abrigo do 1.º Direito o justificar.
- 3 -Às dispensas do pagamento de taxas previstas no número anterior são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as normas dos artigos 8.º e 9.º do presente Regulamento.
Artigo 6.º — Isenções e Dispensas
Vigente desde: 14/08/2026
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Em vigor desde 14/08/2026