- 1 -A ocupação da via pública por motivo de obras deverá ser sempre precedida da emissão da respetiva licença municipal ou o requerente pode optar por englobar o pedido de ocupação da via pública no pedido de licenciamento da operação urbanística ou na comunicação prévia, sem necessidade de qualquer formalidade adicional.
- 2 -O prazo destas licenças não pode ultrapassar o prazo da respetiva licença de obras.
- 3 -No caso de não ser necessária licença de obras, estas licenças serão emitidas pelo prazo requerido pelo interessado.
Artigo 61.º — Ocupação da via pública por motivo de obras
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