- 1 -Sempre que a cedência do direito de ocupação do domínio público e aproveitamento dos bens de utilização pública seja considerada precária por disposição legal, por regulamento ou pela natureza dos bens em causa, pode cessar por motivos de interesse público devidamente fundamentados, com respeito pelos direitos dos respetivos titulares, sem que haja lugar ao pagamento de indemnização.
- 2 -A cedência de ocupação do domínio público e aproveitamento dos bens de utilização pública poderá ser precedida de hasta pública ou de concurso público quando se presuma a existência de mais que um interessado, sendo a base de licitação o equivalente a taxa máxima, prevista na Tabela anexa.
Artigo 80.º — Regime da ocupação do domínio público e aproveitamento dos bens de utilização pública
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