- 1 -O não cumprimento das obrigações de serviço público de natureza tarifária e de deveres de informação à CIMAA previstas no presente Regulamento dá lugar à suspensão de quaisquer pagamentos, que se mantém enquanto durar o incumprimento.
- 2 -Findas as situações de incumprimento de deveres de informação à CIMAA, são retomados os pagamentos das compensações financeiras a cargo desta Autoridade de Transportes.
- 3 -O incumprimento das obrigações de serviço público estabelecidas no presente Regulamento constitui contraordenação punível com coima, nos termos dos artigos 23.º, 40.º e 46.º do RJSPTP.
- 4 -Ao incumprimento do presente Regulamento aplicam-se ainda as regras relativas ao cumprimento de obrigações constantes no contrato de serviço público do Operador em causa, nos termos do RJSPTP.
Artigo 11.º — Incumprimento
Vigente desde: 18/10/2023
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Em vigor desde 18/10/2023