- 1 -São elegíveis para usufrutos dos «Apoios à redução tarifária na CIMAA ao abrigo do programa PART» os passageiros que adquiram títulos de transporte tipo passe mensal para os serviços de transporte público rodoviário de passageiros da competência da Autoridade de Transportes CIMAA, nos termos do disposto no número seguinte e artigo 5.º
- 2 -Exclui-se do âmbito do presente regulamento: (i) os passes sobre os quais incidam descontos tarifários determinados pelo Estado (designadamente os passes 4_18 @ escola.tp, os passes sub23 @ escola.tp) ou outros em vigor; (ii) estudantes que frequentem o ensino de escolaridade obrigatória, exceto nos casos em que os estudantes, apesar de frequentarem o ensino obrigatório, optaram por fazê-lo num município diferente do qual residam, ainda que possuam oferta educativa semelhante no município de residência, e que, por esse motivo, não tenham acesso ao desconto do passe de estudante oferecido pelo seu município; (iii) os serviços de transporte público de passageiros cuja Autoridade de Transportes sejam os Municípios; (iv) todos os títulos de transporte que não se encontrem identificados no Quadro 1 do Artigo 5.º; (v) Passes para escalões quilométricos de distâncias superiores a 150 km.
Artigo 4.º — Elegibilidade e âmbito
Vigente desde: 18/10/2023
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Em vigor desde 18/10/2023