- 1 -Enquadrada na medida excecional de apoio às famílias para mitigação dos efeitos da inflação e enquadrada na Resolução do Conselho de Ministro n.º 74-A/2022, de 6 de setembro, e no artigo 169.º, n.º 2, da Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2023), a CIMAA subsidia os passageiros dos serviços de transporte público rodoviário (TAA) na aquisição de títulos de transporte público coletivo de passageiros, nos termos do disposto nos números seguintes.
- 2 -A subsidiação conferida pela Autoridade de Transportes CIMAA aplica-se apenas aos títulos de transporte adquiridos para os serviços de transportes públicos da sua competência.
- 3 -O apoio aplica-se exclusivamente aos títulos de transporte indicados no Quadro 2 e que sejam suscetíveis de ser utilizados durante o ano civil de 2023.
Apoio por não aumento do preço de venda ao público (PVP) dos títulos de Passes Mensais em 2023
QUADRO 2
Títulos de transporte Apoio concedido Passes Mensais (Normal, com Incapacidade superior a 60 % e Antigos Combatentes em escalão superior a 32 km); Passes 4_18 @ escola.tp, Passes sub23 @ escola.tp e Passes dos Antigos Combatentes até ao escalão dos 32 km. Diferença entre o PVP atualizado para 2023 de acordo com a TAT aprovada pela CIMAA e o PVP em 2022. - 4 -A CIMAA comparticipa a aquisição dos títulos de transporte no valor da diferença entre o preço de venda ao público (PVP) praticado em 2022 e o PVP que seria devido ao operador de acordo com a atualização tarifária determinada por esta Autoridade de Transportes para o ano 2023, cifrada em 6,11 %, no âmbito da atualização tarifária regular para o transporte público coletivo de passageiros para o ano de 2023.
- 5 -A atribuição do apoio previsto no presente artigo vigorará até 31 de dezembro de 2023, podendo ser prorrogada caso a medida de caráter excecional venha a ser mantida para além da data prevista na RCM em vigor pelo período que vier a ser estipulado, podendo esta prorrogação alterar as medidas de compensação previstas nos pontos 1 a 4.
- 6 -A medida pode ainda ser suspensa a qualquer momento, notificando-se para o efeito os operadores de transporte público através de comunicação prévia e, mediante deliberação do Conselho Intermunicipal da CIMAA, caso o financiamento do estado a atribuir à CIMAA não permita a subsidiação da medida.
- 7 -Em caso de suspensão do apoio nos termos do número anterior, os operadores devem, a partir da data indicada na notificação, praticar o PVP que lhes seria devido de acordo com a tabela tarifária aprovada pela CIMAA para vigorar em 2023.
- 8 -A Compensação a atribuir aos operadores de TP no ano 2023 pelo não aumento do preço dos passes estará em vigor apenas enquanto vigorar esta medida de caráter temporário ou caso o financiamento do estado a atribuir à CIMAA não seja suficiente para cobrir os custos de subsidiação.
Artigo 7.º — Medida excecional de apoio às famílias de não aumento do tarifário dos passes em 2023
Vigente desde: 18/10/2023
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Em vigor desde 18/10/2023