- 1 -A obrigação de serviço público de disponibilização dos títulos de transporte previstos no presente Regulamento confere o direito ao pagamento, pela CIMAA, de compensações financeiras aos Operadores abrangidos, nos termos do artigo 24.º do RJSPTP.
- 2 -As compensações referidas no número anterior correspondem à soma das incidências, positivas ou negativas, da execução da obrigação de serviço público sobre os custos e as receitas dos Operadores.
- 3 -A fórmula de cálculo das compensações é a indicada no Anexo 2 ao presente Regulamento, cuja metodologia segue o disposto no anexo ao Regulamento (CE) n.º 1370/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007 e do Decreto-Lei n.º 167/2008, de 26 de agosto, nas suas redações atuais.
- 4 -Ao valor de compensações apurado nos termos do número anterior acresce o imposto sobre o valor acrescentado, à taxa legal em vigor.
- 5 -Os montantes das compensações financeiras podem ser corrigidos em consequência de ações de fiscalização, monitorização e auditoria desenvolvidos pela CIMAA ou por outras entidades com competência para a fiscalização do cumprimento de obrigações de serviço público.
Artigo 9.º — Compensações por obrigações de serviço público
Vigente desde: 18/10/2023
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Em vigor desde 18/10/2023