- 1 -O contrato de arrendamento apoiado é celebrado pelo prazo de 10 (dez) anos.
- 2 -Findo o prazo do arrendamento, o contrato renova-se, automaticamente, por igual período.
- 3 -Qualquer das partes pode opor-se à renovação do contrato, mediante comunicação à contraparte, com a antecedência mínima de 240 dias, no caso do senhorio, e de 120 dias, se se tratar do arrendatário, relativamente ao termo do contrato ou da sua renovação.
Artigo 26.º — Duração e renovação do contrato
Vigente desde: 30/09/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/09/2025