- 1 -Sem prejuízo do disposto na secção seguinte quanto à possibilidade de resolução do contrato pelo Município de Caminha, fica impedido de aceder a uma habitação no Regime de Arrendamento Apoiado, ou a qualquer outro regime de apoio ao arrendamento prestado pelo Município de Caminha, por um período de dois anos:
O candidato ou arrendatário que, para efeito de atribuição ou manutenção de uma habitação em Regime de Arrendamento Apoiado, utilize meios fraudulentos, proceda à prestação culposa de declarações falsas ou à omissão dolosa de informação relevante;
O arrendatário ou o elemento do agregado familiar deste que ceda a habitação a terceiros a qualquer título, total ou parcialmente, temporária ou permanentemente, de forma gratuita ou onerosa.
- 2 -O disposto nos números anteriores não prejudica os direitos que, em função da situação, o Município de Caminha detenha, nem o procedimento criminal que seja aplicável ao caso nos termos legais.
- 3 -O não cumprimento das obrigações previstas nos n.os 5 e 6 do artigo 32.º deste Regulamento, implicará a alteração do cálculo do valor da renda que deixará de se fazer em conformidade com os artigos 29.º a 31.º deste Regulamento, passando a fazer-se em conformidade com o artigo 3.º da Lei n.º 80/2014, de 19 de dezembro, que estabelece o regime de renda condicionada.
Artigo 39.º — Sanções
Vigente desde: 30/09/2025
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Em vigor desde 30/09/2025