- 1 -Está impedido de tomar ou manter o arrendamento de uma habitação em Regime de Arrendamento Apoiado o candidato ou arrendatário que, por si ou por qualquer outro elemento do agregado familiar, se encontre numa das seguintes situações:
- a)Seja proprietário, usufrutuário, arrendatário ou detentor a outro título de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado a habitação, localizado no concelho de Caminha ou em concelho limítrofe, desde que o imóvel seja adequado a satisfazer o fim habitacional do agregado e não constitua residência permanente de terceiros com direitos legais ou contratuais sobre o mesmo, salvo se fizer prova da cessação de tal direito ou detenção;
- b)Esteja a usufruir de apoios financeiros públicos para fins habitacionais, cônjuge ou unido de facto com o titular de uma habitação pública já atribuída, sem prejuízo do disposto no artigo 21.º do presente Regulamento, salvo se fizer prova da cessação da concessão de tais apoios;
- c)Tenha beneficiado de indemnização em alternativa à atribuição de uma habitação no âmbito de programas de realojamento;
- d)Para efeito de atribuição ou manutenção de uma habitação em Regime de Arrendamento Apoiado, haja, no período dos dois anos anteriores à data da candidatura, prestado declarações falsas, ou omitido informação relevante ao Município de Caminha;
- e)Tendo beneficiado de qualquer apoio à habitação concedido pelo Município de Caminha, haja, no período dos cinco anos anteriores à data da candidatura, cedido tal habitação a terceiros, a qualquer título, total ou parcialmente, de forma gratuita ou onerosa;
- f)Tendo beneficiado de qualquer apoio à habitação concedido pelo Município de Caminha nos últimos cinco anos, o seu contrato tenha sido resolvido com fundamento na violação de qualquer uma das obrigações do arrendatário;
- g)Tendo beneficiado de qualquer apoio à habitação concedido pelo Município de Caminha, seja titular de dívida vencida e não paga ao Município de Caminha, exceto se tal dívida tenha sido objeto de acordo de pagamento, que se encontre em cumprimento atempado há mais de seis meses;
- h)Tenha ocupado ilicitamente ou tenha sido sujeito a despejo de uma habitação pertencente ao Município de Caminha no período dos cinco anos anteriores à data da candidatura;
- i)Tenha recusado habitação sem justificação séria e fundamentada no período dos dois anos anteriores à data da candidatura.
- 2 -No caso previsto na alínea a) do n.º 1 do presente artigo, quando for invocado e comprovado que o prédio ou fração não está em condições de satisfazer o fim habitacional ou que o direito relativo ao mesmo é detido ou foi adquirido apenas em parte por membros do agregado familiar, cabe ao Município de Caminha avaliar a situação e decidir sobre o acesso deste agregado à atribuição de habitação ou à manutenção do arrendamento, consoante o caso.
- 3 -O arrendatário deve comunicar ao Município de Caminha a existência de uma situação de impedimento, no seu caso ou no de qualquer membro do seu agregado familiar, no prazo máximo de 30 dias a contar da data da ocorrência.
Artigo 7.º — Impedimentos
Vigente desde: 30/09/2025
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Em vigor desde 30/09/2025