- 1 -O acesso ao apoio previsto no presente capítulo é regulado pelos critérios previstos para o Regime de Arrendamento Apoiado, previstos no Capítulo II do presente Regulamento, com as especificidades previstas no presente artigo.
- 2 -Apenas podem aceder ao Regime de Residência Partilhada os indivíduos isolados residentes no concelho de Caminha há pelo menos dois anos consecutivos.
- 3 -O acesso ao Regime de Residência Partilhada encontra-se ainda dependente da apresentação, pelo requerente, aquando da apresentação da sua candidatura, de declaração médica que ateste a sua:
- a)Autonomia, nomeadamente para desempenho de tarefas domésticas básicas, e para o cuidado da sua higiene pessoal;
- b)Saúde física e condições de mobilidade sem auxílio de terceira pessoa;
- c)Saúde mental - inexistência de diagnóstico de patologias do foro comportamental, designadamente relacionadas com adições ou outros que previsivelmente desaconselhem a convivência, na mesma residência, com outros beneficiários, estranhos à sua esfera familiar.
- 4 -Aplica-se ao Regime de Residências Partilhadas o disposto no artigo 21.º do presente Regulamento.
Artigo 56.º — Condições de acesso
Vigente desde: 30/09/2025
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