- 1 -A dispensa a que se refere os artigos anteriores é concedida mediante requerimento dirigido à Presidência da ESTG.
- 2 -O requerimento das licenças referidas no artigo 5.º devem ser acompanhadas por um plano de trabalhos a desenvolver onde deverão constar os objetivos propostos, as atividades a desenvolver no período em causa, os resultados esperados, o eventual apoio financeiro e institucional e, ainda, a demonstração da necessidade da dispensa de serviço docente para a sua execução.
- 3 -O requerimento de licença sabática é também acompanhado por um parecer emitido pelo Diretor de Departamento em que o docente está integrado, o qual considera obrigatoriamente:
- a)Apreciação sobre o modo como o plano de trabalho proposto se enquadra no programa de atividades do Departamento;
- b)As implicações na atribuição do serviço docente do Departamento.
- 4 -Os pedidos de licença sabática são apreciados pelo CTC, que emite um parecer favorável ou desfavorável, à atribuição da licença, fundamentando o mesmo no âmbito dos objetivos e missão da ESTG.
- 5 -Tendo em consideração o número de licenças definido pelo n.º 8 do presente artigo, caso seja necessário, o CTC efetua a seriação de acordo com o artigo 8.º, remetendo a deliberação à Presidência da ESTG.
- 6 -Os pedidos de licença sabática devem ser apresentados pelo professor até dia 31 de março de cada ano, competindo ao CTC emitir parecer no prazo de 30 dias.
- 7 -As licenças são autorizadas pela presidência da ESTG, de acordo com a disponibilidade dos recursos humanos e financeiros, devendo promover o equilíbrio entre Departamentos e a equidade ao nível da ESTG, designadamente com o número de licenças sabáticas anteriormente obtidas pelos professores requerentes, os objetivos estratégicos da ESTG e o contributo para o seu desenvolvimento.
- 8 -Para efeitos do número anterior, a Presidência da ESTG definirá, para cada ano, caso as disponibilidades orçamentais o permitam e depois de consideradas as autorizações de dispensa especial de serviço previstas, o número possível de licenças, em ETI.
Artigo 7.º — Requerimento
Vigente desde: 01/02/2022
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Em vigor desde 01/02/2022