- 1 -Durante a permanência no cais, os proprietários das embarcações, seus representantes ou tripulantes, devem:
- a)Manter o local em bom estado de limpeza e arrumação;
- b)Manter as embarcações em condições de perfeita amarração de modo a garantir que as operações de embarque e desembarque de passageiros se realizem com total segurança;
- c)Respeitar as regras de boa vizinhança, assegurando a harmonia do convívio social de todos os utilizadores e da perfeita integridade das embarcações e, sempre que possível, facilitar em todas as circunstâncias a utilização simultânea de outras embarcações;
- d)Tomar as devidas precauções de forma a que embarcações não permaneçam amarradas ao cais sem um responsável a bordo;
- e)Tomar as devidas providências para que os passageiros aguardem a sua vez em local seguro e apropriado, de preferência em terra e nunca sobre a zona flutuante do cais;
- f)Tomar as indispensáveis precauções com vista a evitar a ocorrência de acidentes, atendendo aos riscos naturais a que tais instalações se encontram sujeitas.
- 2 -Nos cais referidos no artigo 15.º é interdito:
- a)A utilização para efeito de estacionamento, salvo nos casos devidamente autorizados pelo Município de Faro;
- b)Executar quaisquer trabalhos de limpeza ou reparação das embarcações;
- c)Posicionar as embarcações ou qualquer objeto que dificulte ou condicione o acesso por outros utilizadores/embarcações;
- d)Banhar-se ou praticar natação e mergulho;
- e)Pescar, praticar caça submarina ou outra atividade subaquática;
- f)O manuseamento e armazenagem de substâncias tóxicas ou perigosas para a saúde pública;
- g)O depósito de quaisquer materiais;
- h)A navegação superior a 2 nós na aproximação ao cais;
- i)Aceder ao cais para proceder ao embarque antes da embarcação se encontrar devidamente acostada;
- j)A sua utilização para outros fins distintos do embarque e desembarque de passageiros e bens;
- k)Proceder ao embarque e/ou desembarque de passageiros em simultâneo, na mesma embarcação;
- 3 -Por questões de segurança de pessoas e bens a lotação máxima permitida na zona flutuante dos cais é:
Praia de Faro - 15 pessoas;
Portas do Mar - 15 pessoas;
Cais do Ladrão - 10 pessoas;
Ilha do Farol - 30 pessoas;
Hangares (plataforma flutuante) - 10 pessoas;
Ilha da Culatra - 30 pessoas.
Artigo 17.º — Obrigações e Interdições
Vigente desde: 30/09/2025
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Em vigor desde 30/09/2025